A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca do Ingá, na qual ofoi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve o nome negativado por dívida de R$ 714,00, não comprovada. A Apelação Cível nº 0800346-39.2019.8.15.0201 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
De acordo com o relator, no caso concreto, a Instituição Financeira não trouxe nenhuma prova a confirmar sua alegação de que a parte autora realizou o negócio jurídico combatido no processo, e cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito que imputou ao demandante (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). “O ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. “Sendo inexigível o valor, indevida a conduta da ré em inscrever o nome do autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, justificou o desembargador.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária) e o caráter punitivo compensatório da indenização, o relator entendeu que deve ser mantido em R$ 5 mil o valor indenizatório.