O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão nessa quarta-feira (10), recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Soledade, Geraldo Moura Ramos. O recebimento foi sem afastamento do cargo, conforme o voto do relator do processo nº 0818831-40.2021.8.15.0000, Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
As irregularidades apontadas na denúncia são as seguintes: pagamento de diárias para deslocamento da Controladora-Geral para o Município de Soledade; despesas com pagamento de diárias de hospedagem para o Procurador Geral do Município de Soledade no Hotel Cariri Ltda; e despesas com pagamento de servidores da saúde, administração, planejamento, geólogo e servidores do DER/PB.
Em sua defesa, o prefeito alegou que realizou as despesas “acreditando agir licitamente, pensando estar amparado por lei, tendo em vista que acreditou ser possível e legal a ordenação de pagamentos para hospedagem e viagem dos servidores públicos do seu município”, tendo se apoiado “no Parecer Prévio sobre exame de autorização de despesas oriundo da Controladoria Geral do Município de Soledade, o qual assegurou que era plenamente possível, por exegese da Lei Municipal nº 156/98, o pagamento de despesas para cobrir hospedagens, alimentação, deslocamento e estadas de servidores públicos pertencentes ao município”.
Alegou, ainda, que “assim que percebeu que cometera possível irregularidade, buscou ligeiramente reparar o fato ocorrido, demonstrando que, deveras, não tinha conhecimento de que praticara conduta típica prevista no ordenamento jurídico”, restando caracterizado o erro de tipo e/ou proibição. No mérito, afirma a inexistência de crime, vez que ausente o dolo de ferir o ordenamento jurídico, sendo atípica a conduta do denunciado.
Em que pesem os argumentos da defesa, o relator do processo ressaltou que “a denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, possa ser esclarecida as condutas imputadas ao acusado, como descrita nos elementos contidos na exordial acusatória, que aponta a prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, em três grupos de delitos continuados (art. 71 do CP)”.