Home Destaque Tribunal de Justiça da PB TJPB recebe denúncia, sem afastamento do cargo, contra prefeito de Soledade

Tribunal de Justiça da PB TJPB recebe denúncia, sem afastamento do cargo, contra prefeito de Soledade

Tribunal de Justiça da PB  TJPB recebe denúncia, sem afastamento do cargo, contra prefeito de Soledade

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão nessa quarta-feira (10), recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Soledade, Geraldo Moura Ramos. O recebimento foi sem afastamento do cargo, conforme o voto do relator do processo nº 0818831-40.2021.8.15.0000, Desembargador Ricardo Vital de Almeida.

As irregularidades apontadas na denúncia são as seguintes: pagamento de diárias para deslocamento da Controladora-Geral para o Município de Soledade; despesas com pagamento de diárias de hospedagem para o Procurador Geral do Município de Soledade no Hotel Cariri Ltda; e despesas com pagamento de servidores da saúde, administração, planejamento, geólogo e servidores do DER/PB.

Em sua defesa, o prefeito alegou que realizou as despesas “acreditando agir licitamente, pensando estar amparado por lei, tendo em vista que acreditou ser possível e legal a ordenação de pagamentos para hospedagem e viagem dos servidores públicos do seu município”, tendo se apoiado “no Parecer Prévio sobre exame de autorização de despesas oriundo da Controladoria Geral do Município de Soledade, o qual assegurou que era plenamente possível, por exegese da Lei Municipal nº 156/98, o pagamento de despesas para cobrir hospedagens, alimentação, deslocamento e estadas de servidores públicos pertencentes ao município”.

Alegou, ainda, que “assim que percebeu que cometera possível irregularidade, buscou ligeiramente reparar o fato ocorrido, demonstrando que, deveras, não tinha conhecimento de que praticara conduta típica prevista no ordenamento jurídico”, restando caracterizado o erro de tipo e/ou proibição. No mérito, afirma a inexistência de crime, vez que ausente o dolo de ferir o ordenamento jurídico, sendo atípica a conduta do denunciado.

Em que pesem os argumentos da defesa, o relator do processo ressaltou que “a denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, possa ser esclarecida as condutas imputadas ao acusado, como descrita nos elementos contidos na exordial acusatória, que aponta a prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, em três grupos de delitos continuados (art. 71 do CP)”.