Home Destaque Mantida condenação de acusada por injúria qualificada e ameaça contra idosa

Mantida condenação de acusada por injúria qualificada e ameaça contra idosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a sentença prolatada pelo juiz Fabrício Meira Macêdo, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que condenou Vilma Pereira Cavalcanti pelo crime de injúria qualificada pela condição de idosa da vítima (artigo 140, § 3º, do CP) e ameaça (artigo 147 do CP). O relator da Apelação Criminal nº 0044512-51.2017.815.0011 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, no dia 26 de outubro de 2017, por volta das 14h30, na Praça do Trabalho, em Campina Grande, Vilma, com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima, Maria Carmelita, prometendo-lhe fazer mal injusto e grave, bem como a injuriou de forma preconceituosa, utilizando elementos referentes a sua condição de pessoa idosa, além de tê-la perturbado o sossego, abusando de instrumentos sonoros.

Na sentença, o juiz condenou a ré às penas de um ano e dois meses de reclusão e três meses de detenção, em regime aberto, além de vinte dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, substituiu a pena corporal por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, concedendo à ré o direito de recorrer em liberdade.

No apelo, a defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação. Sucessivamente, pediu a desclassificação para a modalidade simples do delito ou a concessão do sursis (suspensão condicional do processo).

Quanto à absolvição, o desembargador-relator afirmou que a materialidade e autoria dos crimes eram incontestes. “A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada no inquérito policial, notadamente pelo boletim de ocorrência, termos de declarações e depoimentos, relatório, tudo ratificado pela prova oral coligida aos autos (mídias digitais), não havendo dúvidas quanto à existência das infrações penais. De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, diante da prova oral produzida durante o desenvolvimento da instrução processual”, ressaltou.

Já em relação aos demais pleitos, Ricardo Vital entendeu restarem prejudicados, porque o elemento ‘condição de pessoa idosa’ restou satisfatoriamente comprovado. Acrescentou ser incabível o sursis, pois o magistrado sentenciante aplicou a substituição da pena corporal, conforme dispõe o artigo 44 do Código Penal.

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