Home paraiba Dispositivo de lei de Guarabira que veda parcelamento de débitos é inconstitucional

Dispositivo de lei de Guarabira que veda parcelamento de débitos é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.476/2017 do Município de Guarabira, que veda qualquer parcelamento ou reparcelamento junto ao Instituto de Previdência e Assistência (IAPM), sem autorização legislativa. O dispositivo foi questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803823-28.2018.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) da citada regra por ofensa ao artigo 7º, § 2º, inciso XII, da Constituição Estadual, cuja redação estabelece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Ressalta, ainda, que houve veto ao artigo questionado, contudo, o mesmo foi derrubado pela maioria dos vereadores, sendo sancionada a Lei nº 1.476/2017 com o artigo viciado.

Asseverou que também há inconstitucionalidade material, visto que a norma questionada vai de encontro a Lei Federal nº 9.147/2010, ao estabelecer as normas gerais sobre o tema em seu artigo 9º, no sentido de que cabe à União definir os parâmetros e as diretrizes aplicáveis, o que foi feito por meio da Portaria nº 402/2008. Alega que a exigência de autorização legislativa foi prevista (artigo 5º e 5º-A da Portaria nº 402/2008) apenas para os parcelamentos que ultrapassem sessenta parcelas e não de forma genérica, como feito pelo dispositivo atacado.

A relatoria da ação foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Sobre o tema em discussão, ela explicou que a competência legislativa é suplementar, bem como se sujeita a processo legislativo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, restando inconstitucional a emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com o projeto originário. Além disso, contraria a legislação federal vigente, violando os artigos 11º, II; 6º, caput, e 21, §1º, todos da Constituição do Estado da Paraíba. “Logo, não é possível que o Município legisle de forma contrária ao que já estiver vigente sobre o tema em âmbito federal e estadual”, pontuou a relatora.

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