Home Paraíba Acusado de abusar de interno em hospital psiquiátrico tem apelo negado pela Câmara Criminal do TJPB

Acusado de abusar de interno em hospital psiquiátrico tem apelo negado pela Câmara Criminal do TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo da defesa de Adriano Hilário Jacinto, conhecido como “Amoré” ou “Nego”, mantendo sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º, do CP), praticado contra um doente mental internado no Hospital Juliano Moreira, nesta Capital. O relator do processo 0004664-69.2015.815.2002 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão ocorreu durante sessão realizada na tarde dessa terça-feira(09).

Segundo consta nos autos, no dia 19 de abril de 2015, a vítima se encontrava dentro do Hospital Juliano Moreira, momento em que foi abordada pelo denunciado, o qual lhe pegou pelo pescoço e a levou para o banheiro, onde proferiu um soco nas costas da vítima e, após esta cair, tirou sua roupa e praticou sexo anal com muita violência. Uma guarnição policial foi acionada e, ao chegar no local, lavrou o flagrante delito. Ao ser interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio.

Em suas razões, o réu requereu absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de que, na hipótese dos autos, a palavra da vítima deve ser sopesada com cautela em vista desta ser um paciente psiquiátrico. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base para o mínimo legal, por ser exacerbada diante das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis. Disse, ainda, que é pessoa com problema de saúde mental e que deveria ser submetido à medida de segurança. Caso não fossem acolhidos os pedidos, que fosse reduzida a reprimenda corporal imposta.

O relator do processo, em seu voto, ressaltou que não há como dar provimento ao apelo absolutório do apelante, pois, o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. “Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, portadora de enfermidade mental, configurado restou o delito de estupro de vulnerável”, ressaltou o desembargador.

Quanto à alegação da defesa de insuficiência de prova, o relator destacou que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima, endossado pelo restante do acervo probatório, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.

Em relação ao pedido de redução da pena para o mínimo legal, o desembargador destacou: “Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas”, finalizou.

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