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Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

A empresa Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº  0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da  7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.