A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na íntegra, a sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou Carlos André do Nascimento Silva pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas) à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A decisão, que negou provimento à Apelação Criminal nº 0001498-29.2015.815.2002, ocorreu em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça e teve a relatoria do juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
No 1º Grau, foi condenado, também, nas mesmas penas, Pedro Leandro dos Santos, que não recorreu, e absolvido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), Marcos Silva Alexandre.
Os acusados e mais outras três pessoas foram denunciados pelo Ministério Público estadual por envolvimento no arrombamento de uma construtora no Bairro do Bessa, em janeiro de 2015, de onde foram furtadas 291 caixas de porcelanato e 35 de pastilhas (cerâmica). Segundo a denúncia, Carlos André estava realizando a vigilância do depósito no dia do ocorrido e os policiais, durante investigação, constataram que Marcos Silva também estava de serviço na data. Ao ser ouvido pela polícia, Marcos decidiu cooperar, afirmando que, no dia do crime, recebeu de André a quantia de R$ 650,00 para fazer “vista grossa”, pois levariam objetos do depósito da construtora.
A magistrada sentenciante, juíza Andréa Carla Mendes, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva, condenando Carlos André e Pedro Leandro, absolvendo Marcos Alexandre e suspendendo o julgamento em relação aos demais denunciados, em face da desclassificação para o delito de receptação, passível de suspensão condicional do processo.
Irresignado, o Ministério Público apelou, pugnando pela condenação do réu Marcos Silva Alexandre, sob o argumento de que é inadmissível a alegação do acusado, no sentido de que não viu o furto. Já a defesa de Carlos André também interpôs apelação, sustentando a insuficiência de provas para um decreto condenatório.
No voto, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra destacou que a pretensão recursal não merecia êxito. O magistrado entendeu, nos moldes indicados pela julgadora do 1º Grau, que não há prova suficiente para a condenação do apelado Marcos Silva Alexandre, uma vez que os únicos depoimentos existentes nos autos, em desfavor do referido denunciado, foram colhidos no inquérito policial, inclusive confissão extrajudicial, não corroborados em juízo por qualquer elemento probatório.
“A prova produzida, exclusivamente, na fase investigativa não se presta para subsidiar uma condenação criminal, cabendo ao órgão acusador o ônus de, sob o crivo do contraditório, produzir prova ratificadora daquela, o que não ocorreu no caso em epígrafe”, asseverou Miguel de Britto.
Quanto ao apelo do réu Carlos André do Nascimento, o relator enfatizou que a alegação defensiva de insuficiência de provas para a condenação não merece prosperar, pois, ao revés do alegado, o conjunto probatório considerado pelo Juízo singular é indiscutível na demonstração do cometimento do crime denunciado. “Considerando o conjunto de provas e indícios desfavoráveis aos recorrentes – recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela defesa -, observa-se que a condenação do ora apelante era mesmo a medida que se impunha, conduzindo ao não acolhimento do pleito absolutório”, pontuou o relator.
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