Home Paraíba Companhia aérea terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

Companhia aérea terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

Companhia aérea terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em virtude do atraso de um voo por quase quatro horas que acarretou a impossibilidade de um passageiro participar do velório da irmã no Rio de Janeiro. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ambas as partes recorreram da sentença por meio da Apelação Cível nº 0811986-42.2017.8.15.2001. A parte autora requereu a majoração do valor fixado. Já a companhia aérea defendeu a inexistência do dever de indenizar, posto ter sido necessária uma manutenção decorrente de falha mecânica da aeronave, não havendo nexo causal na hipótese, quando ocorrer caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de reparação, pugnando por sua redução.

No processo, consta que a parte autora, no dia 09/10/2015, recebeu a notícia de que sua irmã havia falecido na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência de complicações de um câncer. O velório se daria durante a tarde do dia 10/10/2015, seguido do sepultamento na mesma data. Diante do lamentável fato, adquiriu, no mesmo dia, uma passagem aérea para o dia seguinte, saindo de Recife às 14h28, com chegada ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 16h41, a tempo de participar do final do velório e do sepultamento de sua irmã. No entanto, o voo contratado não decolou no horário previsto, seguindo-se um atraso de quase quatro horas, chegando no destino apenas as 21h30, o que impossibilitou o autor de chegar a tempo de se despedir da sua irmã, cujo corpo foi sepultado às 18h30.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que o constrangimento, o transtorno e a incerteza experimentados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, que merece a devida reparação. “Restou demonstrado que o postulante sofreu abalos morais, que a demandada agiu com negligência, assim como devidamente comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor, é de se manter o decisum que reconheceu a sua responsabilidade”, ressaltou.

O relator entendeu, também, que o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, já considerando, no caso, o modo (assistência material- refeição) e o tempo que a companhia levou para solucionar o problem