O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da demora na liberação do corpo de um homem, que morreu em 24 de março de 2017 em decorrência de um choque hemorrágico ocorrido por uma queda. A sentença é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0858338-87.2019.8.15.2001.
De acordo com processo, após o acidente, o corpo foi encaminhado para o Instituto de Polícia Científica (IPC), onde foi realizado o reconhecimento do falecido pela parte autora, todavia, o órgão se recusou em liberar o corpo, fato que somente ocorreu depois do ajuizamento de uma ação no dia 27.03.2017, ocorrendo o sepultamento em 29.03.2017, ou seja, cinco dias após o falecimento.
Na sentença, a juíza afirma que restou comprovada a negligência do Estado da Paraíba em identificar e liberar o corpo do falecido. “Mesmo sendo a intenção do Estado verificar possível motivação criminosa da causa morte, como alegou na defesa, o poder público, ao monopolizar a função investigativa e custodiar o corpo do delito para fins de apuração dos fatos, possui o dever de transparência e de celeridade parar prestar os dados preciosos aos familiares, sobretudo nessas hipóteses em que, em razão das circunstâncias, o luto suportado é agravado pelo sofrimento de ter que peregrinar exaustivamente a fim de enterrar o ente falecido”, ressaltou.
Em outro trecho da sentença, a magistrada observou que os transtornos, perda de tempo e aborrecimentos que passaram a autora vão além dos dissabores não indenizáveis. “Desse modo, considerando as especificidades do caso concreto, sobretudo, o lapso temporal entre o falecimento, a liberação e o sepultamento da vítima, entendo que o valor fixado deve ser de R$ 15 mil, em favor da parte autora, pois além de não se mostrar exorbitante ou irrisório, atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação”, pontuou.