Home Destaque Juiza destaca negligência na coordenação da operação policial, e condena o estado ao pagamento de 50 mil por danos morais e matériais causados.

Juiza destaca negligência na coordenação da operação policial, e condena o estado ao pagamento de 50 mil por danos morais e matériais causados.

Juiza destaca negligência na coordenação da operação policial, e condena o estado ao pagamento de 50 mil por danos morais e matériais  causados.

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. A sentença foi proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001105-44.2014.8.15.2001.

Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime. Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. Por isso, foi saqueada por vândalos que subtraíram 1 botijão de gás, 1 TV da marca Mitsubish 14’, 1 aparelho DVD Gradiente, 1 ventilador da Marca Malory, 42kg de lagosta congelada. Além de utensílios domésticos, danificaram a porta do freezer e quebraram os vidros dos armários. O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais.

Em visto disso, o autor ajuizou ação indenizatória, alegando a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, quando houve uma operação da Polícia Militar em busca de armas de fogo, na comunidade do autor e, após os agentes adentrarem em sua residência sem mandado judicial, no período da noite, deixou a porta principal quebrada e aberta, contribuindo, assim, para ações de vândalos que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. Ressalta-se que, no momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.

Citado, o Estado da Paraíba contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar e pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do promovente. Ressaltou, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva ocorrência do fato danoso e não logrou demonstrar haver experimentado prejuízo material algum. Mais adiante, aduziu que não houve danos morais, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Sobre a responsabilidade do Estado, a magistrada destacou, na sentença, que houve negligência na coordenação da operação policial, daí, ser caso de responsabilidade do ente público. “Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou. Já com relação à fixação do montante indenizatório por danos morais, a magistrada frisou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que “embora as fotografias do local demonstrem a porta quebrada, os objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, ou seja, que houve, após a operação policial, o saque por vândalos que se encontravam na localidade, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha carreado ao caderno processual, não restou demonstrado, pelo contexto probatório dos autos, de forma objetiva o efetivo prejuízo material, consubstanciado nos valores relativos aos itens subtraídos (lagosta, botijão de gás, TV, aparelho de DVD e ventilador), já que não se pode mensurá-los por mera estimativa”.