Home Destaque Justiça de Aroeiras condena proprietário de estabelecimento acusado de sonegar impostos

Justiça de Aroeiras condena proprietário de estabelecimento acusado de sonegar impostos

Justiça de Aroeiras condena proprietário de estabelecimento acusado de sonegar impostos

Em sentença publicada nesta terça-feira (6), no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, a juíza em substituição Ivna Mozart Bezerra Soares, da Vara Única da Comarca de Aroeiras, condenou Françualdo Formiga de Oliveira a três anos de reclusão pelo crime contra a ordem tributária (artigo 1º, II (inúmeras vezes), da Lei nº 8.137/90). A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 10 salários mínimos.

De acordo com os autos da Ação Penal nº 0000045-33.2015.8.15.0471, no período compreendido entre os exercícios financeiros dos anos de 2009 a 2013, o denunciado, na condição de proprietário administrador da empresa Aroma do Agreste, suprimiu tributo estadual (ICMS), fraudando a fiscalização tributária, ao omitir a realização de diversas operações comerciais de saídas de mercadorias. Há, no processo, o auto de lançamento tributário, onde consta a prova de que o débito foi inscrito em dívida ativa, sem nenhuma contestação por parte do acusado.

Na sentença, a juíza afirma que tanto a materialidade como a autoria estão demonstradas nos autos. “Cabia ao réu o controle da atuação financeira da pessoa jurídica, no qual se inclui o pagamento de tributos. Ademais, o acusado não negou que realizasse a administração do estabelecimento comercial e confirmou a tentativa de negociação dos débitos da empresa, explicitando que era efetivamente seu gestor”, ressaltou a magistrada.

Ela destacou que a intenção de suprimir ou reduzir tributos deriva da contínua omissão da informação dos dados, que perdurou por cinco anos, bem como pelo fato de que não houve a simples inadimplência dos pagamentos, mas também a omissão da declaração de vendas realizadas, que somente foram descobertas pela fiscalização do Fisco estadual. “Estes aspectos, portanto, são suficientes a traduzir o comportamento do réu em delito contra a ordem tributária, ultrapassando o limite da mera infração administrativa ou cível”, afirmou.

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