Liminar deferida, nesta quinta-feira (10), pela juíza plantonista, Flávia da Costa Lins Cavalcanti (titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital) determina a imediata suspensão das obras que estão sendo realizadas pela Prefeitura de João Pessoa na praça da Quadra de Manaíra. Além disso, foi dado ao Município o prazo de dez dias para restabelecer a situação anterior, da referida praça, sob pena de multa diária, no valor de dez mil reais, até o limite de cem mil reais.
A decisão foi emitida, no Plantão Judiciário, na Ação Popular com Pedido de Liminar n. 0811501-66.2022.8.15.2001, promovida por Marcos Henriques e Silva contra o Município de João Pessoa. O autor argumentou que a quadra de Manaíra, foi fundada há cerca de 40 anos, é um importante equipamento da comunidade, no qual idosos utilizam o espaço de convivência, a juventude pratica esportes e pessoas de todas as idades realizam atividades físicas, e, que, no local, funciona, por iniciativa dos moradores, um projeto para cuidar de animais em situação de rua que rondam a praça.
O promovente expôs, ainda, que no dia 08 de março, os moradores foram surpreendidos pelo maquinário da prefeitura municipal que se dirigiu ao local para iniciar a destruição da praça para abertura de duas ruas, supostamente para melhorar o trânsito da região. Diante da situação, os usuários da praça se insurgiram contra a obra, vindo a prefeitura a paralisá-la para ouvir os moradores. Foi realizada reunião no dia seguinte, na sede da SEMOB com a presença do prefeito em exercício, Léo Bezerra, foi dito que o pleito dos moradores havia sido ouvido e seria apresentado um novo projeto para aquela intervenção urbana.
Entretanto, no dia 10/03/2022, ainda segundo o autor da Ação Popular, quando a comissão de usuários da praça se dirigia à SEMOB para tomarem conhecimento do novo projeto, a Prefeitura deu início às obras, sem ouvir a comunidade local.
Ao deferir a liminar a magistrada Flávia Lins, em juízo de cognição sumária, considerou assistir razão ao promovente, ante a previsão constitucional e infraconstitucional vigente, no que tange ao deferimento do pleito liminar. A juíza ressalvou, ainda, o fato de que a ação popular visa resguardar e proteger o patrimônio público, com vistas a assegurar o direito da coletividade, ou seja, o interesse público, o qual deve preponderar em relação a interesses particulares, relacionados a parte minoritária da sociedade.
“O interesse público, como a própria expressão demonstra, se relaciona ao interesse maior de toda a coletividade, e neste sentido, verifica-se pelas razões deduzidas na inicial, que lamentavelmente, o promovido, ao decidir, construir ruas em área de uso público, praça de Manaíra, existente esta há mais de 40 anos, patrimônio material e imaterial do município de João Pessoa, atentou e atenta contra o interesse da maioria da população, de que tal praça, como bem de uso comum do povo, oferece a toda a população”, ponderou, acrescentando, que a praça gera para a população local e, também para os turistas, o desfrute de lazer saudável, além de contato com a natureza e proteção aos animais.
Em suas razões de convencimento, a magistrada citou o que disciplina o Estatuto da Cidade e a Lei 12.587 de 2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana.