Home Paraíba Preso preventivamente por suposto estupro de vulnerável em Ingá tem HC negado pelo TJPB

Preso preventivamente por suposto estupro de vulnerável em Ingá tem HC negado pelo TJPB

Preso preventivamente por suposto estupro de vulnerável em Ingá tem HC negado pelo TJPB

Na manhã desta quinta-feira (1º), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem em um Habeas Corpus nº 0807426-75.2019.815.000, impetrado em favor de Marlon Jefferson Pereira Benevide. Ele foi preso preventivamente, na Comarca de Ingá, pelo suposto cometimento de estupro de vulnerável na forma continuada, previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.72/90.

A relatoria do HC foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. Seu voto foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e acompanhado, por unanimidade, pelos membros da unidade criminal.

Segundo o processo, Marlon Jefferson foi denunciado por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, que, na época dos fatos, tinha apenas 12 anos de idade. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A ofendida, em seus inúmeros depoimentos colhidos nos autos, confirmou a ocorrência da violência sexual praticada pelo paciente, fato que teria ocorrido por várias vezes.

A defesa do impetrante alega, em síntese, não haver prova da materialidade delitiva do crime imputado ao paciente, sustentando, ainda, a ausência dos pressupostos para decretação da prisão preventiva. Segundo a defesa, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e traga risco à ordem econômica, estando a decisão que negou o pedido de revogação da preventiva desfundamentada.

O relator afirmou que, na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo depoimento da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância, vez que tais delitos, em regras, são cometidos às ocultas, longe dos olhares alheios.

Sobre os demais argumentos apresentados pela defesa, o desembargador Ricardo Vital disse que a preventiva combatida está devida e suficientemente fundamentada, nos termos ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como explicita os requisitos ao artigo 312 do Código de Processo Penal. “Além de demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e por conveniência da instrução criminal, impondo-se  a sua manutenção”, destacou o relator.

Já sobre as eventuais condições favoráveis do paciente, o relator afirmou que elas não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie.

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