Na manhã desta quinta-feira (1º), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem em um Habeas Corpus nº 0807426-75.2019.815.000, impetrado em favor de Marlon Jefferson Pereira Benevide. Ele foi preso preventivamente, na Comarca de Ingá, pelo suposto cometimento de estupro de vulnerável na forma continuada, previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.72/90.
A relatoria do HC foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. Seu voto foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e acompanhado, por unanimidade, pelos membros da unidade criminal.
Segundo o processo, Marlon Jefferson foi denunciado por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, que, na época dos fatos, tinha apenas 12 anos de idade. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A ofendida, em seus inúmeros depoimentos colhidos nos autos, confirmou a ocorrência da violência sexual praticada pelo paciente, fato que teria ocorrido por várias vezes.
A defesa do impetrante alega, em síntese, não haver prova da materialidade delitiva do crime imputado ao paciente, sustentando, ainda, a ausência dos pressupostos para decretação da prisão preventiva. Segundo a defesa, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e traga risco à ordem econômica, estando a decisão que negou o pedido de revogação da preventiva desfundamentada.

O relator afirmou que, na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo depoimento da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância, vez que tais delitos, em regras, são cometidos às ocultas, longe dos olhares alheios.
Sobre os demais argumentos apresentados pela defesa, o desembargador Ricardo Vital disse que a preventiva combatida está devida e suficientemente fundamentada, nos termos ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como explicita os requisitos ao artigo 312 do Código de Processo Penal. “Além de demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e por conveniência da instrução criminal, impondo-se a sua manutenção”, destacou o relator.
Já sobre as eventuais condições favoráveis do paciente, o relator afirmou que elas não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie.
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