A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu estender os benefícios da Justiça gratuita, em uma Ação de Divórcio, aos emolumentos inerentes à averbação e registro de bens no Cartório de Registro de Imóveis. O pleito foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807086-68.2018.8.15.0000, que teve como relatora a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Os agravantes alegaram que a gratuidade da Justiça foi concedida no processo judicial por eles ajuizado, em que pugnaram pela homologação de divórcio e pela partilha dos bens imóveis adquiridos na constância do casamento. Destacaram, ainda, que a averbação e o registro da partilha homologada na Ação de Divórcio são necessários à efetividade da transmissão dos bens entre os divorciantes, já que o registro é o ato que define a propriedade do bem imóvel, estando, assim, abrangidos pela concessão da Justiça gratuita.
O juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, entendendo que a averbação de imóveis não é possível, uma vez que a transferência e averbação de tais bens dependem do pagamento de custas, emolumentos e impostos correspondentes.
No julgamento do caso, a relatora observou que a gratuidade concedida nos processos judiciais deve ser estendida aos atos notariais de registradores e notários, conforme o previsto no artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil (CPC/2015). “Com efeito, a gratuidade concedida nos processos judiciais deve ser estendida aos atos notariais e de registro extrajudiciais, considerando que a sua previsão revela o desejo do legislador de viabilizar o cumprimento das decisões àqueles que litigam sob o pálio da justiça gratuita, garantido a plena prestação jurisdicional aos que buscam o Judiciário para a satisfação material dos conflitos”, ressaltou.
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