Home paraiba Quarta Câmara Cível não vê ilegalidade em ato que expulsou policial das fileiras da PM

Quarta Câmara Cível não vê ilegalidade em ato que expulsou policial das fileiras da PM

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Justiça Militar que julgou improcedente o pedido visando anular o ato que expulsou das fileiras da Polícia Militar o soldado Bruno Marinho Medeiros de Lima. A relatoria da Apelação Cível nº 0034788-98.2016.815.2002 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, em 12 de agosto de 2014 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para fins de apurar e julgar a capacidade do policial em permanecer integrando as fileiras da Corporação. A conclusão da Comissão Processante foi pela expulsão em razão do envolvimento do soldado Medeiros com as ações criminosas apontadas nos autos do Processo Disciplinar.

Em seu recurso, o apelante alegou que houve cerceamento da defesa, bem ainda falha no procedimento administrativo, por ter havido o licenciamento sem a realização da inspeção de saúde. O relator, no entanto, afirmou não haver irregularidade ou ilegalidade no que toca ao processo administrativo disciplinar. Destacou, ainda, que o autor teve oportunidade de exercer plenamente sua defesa durante a instrução do PAD.

“O fato alegado pelo autor, ora recorrente, de que foram incluídos nos autos pelo Corregedor-Geral da PM documentos novos, ou seja, duas sentenças condenatórias, sem que houvesse intimação para defesa, não é capaz de desconstituir ou nulificar todo um processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, até porque essas sentenças apenas corroboram a existência de conduta irregular do militar”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.

Quanto ao argumento de que teria havido o licenciamento sem realização da inspeção de saúde, o relator observou que não há previsão na Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do estado da Paraíba, da necessidade de inspeção de saúde para proceder com o licenciamento, uma vez que o que motivou a instauração do PAD foi a prática de condutas incompatíveis com o exercício da atividade policial.

“Assim, estando o ato administrativo devidamente fundamentado, após o processo onde se oportunizou amplo contraditório, impõe-se o desacolhimento do recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos”, arrematou o relator.

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