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Quarta Câmara determina que empresa de Uber restabeleça cadastro de motorista

Quarta Câmara determina que empresa de Uber restabeleça cadastro de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a plataforma de transporte por aplicativo Uber 99 restabeleça o cadastro de um motorista no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Decidiu ainda condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes dos dias em que o motorista teve o acesso ao aplicativo bloqueado, a serem apurados em liquidação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801499-57.2021.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa 99 Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no aplicativo da 99”, afirmou o relator em seu voto, acrescentando que a desativação imotivada do motorista, não precedida de prévia notificação, caracteriza um ato ilícito.

“Em que pese aplicarem-se às relações privadas os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, a autonomia da vontade não é ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de outros deveres de conduta, que decorrem de princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento imotivado do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia”, pontuou o relator, para quem restou demonstrada a irregularidade na exclusão do autor do aplicativo.

No tocante aos lucros cessantes, o relator ressaltou que o motorista deixou de auferir renda para seu sustento em virtude de seu bloqueio e descadastramento no aplicativo 99. “Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, em razão do descredenciamento abrupto e imotivado, devendo o montante ser apurado em liquidação”, afirmou o desembargador, que considerou indevida, porém, a indenização por danos morais, “ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual”