A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe indenização por danos morais no caso envolvendo o não fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a um servidor do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O relator explicou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
“Diante do panorama apresentado, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia ou humilhação, tampouco tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da Constituição Federal”, pontuou.
O magistrado deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o município forneça ao apelante os equipamentos de proteção individuais imprescindíveis a realização, com segurança, de suas atribuições. “Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, não restam dúvidas de que necessário se faz a imposição do fornecimento, uma vez imprescindíveis a segurança da parte autora”, ressaltou.