A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Justiça Militar que julgou improcedente o pedido visando anular o ato que expulsou das fileiras da Polícia Militar o soldado Bruno Marinho Medeiros de Lima. A relatoria da Apelação Cível nº 0034788-98.2016.815.2002 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
De acordo com os autos, em 12 de agosto de 2014 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para fins de apurar e julgar a capacidade do policial em permanecer integrando as fileiras da Corporação. A conclusão da Comissão Processante foi pela expulsão em razão do envolvimento do soldado Medeiros com as ações criminosas apontadas nos autos do Processo Disciplinar.
Em seu recurso, o apelante alegou que houve cerceamento da defesa, bem ainda falha no procedimento administrativo, por ter havido o licenciamento sem a realização da inspeção de saúde. O relator, no entanto, afirmou não haver irregularidade ou ilegalidade no que toca ao processo administrativo disciplinar. Destacou, ainda, que o autor teve oportunidade de exercer plenamente sua defesa durante a instrução do PAD.
“O fato alegado pelo autor, ora recorrente, de que foram incluídos nos autos pelo Corregedor-Geral da PM documentos novos, ou seja, duas sentenças condenatórias, sem que houvesse intimação para defesa, não é capaz de desconstituir ou nulificar todo um processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, até porque essas sentenças apenas corroboram a existência de conduta irregular do militar”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.
Quanto ao argumento de que teria havido o licenciamento sem realização da inspeção de saúde, o relator observou que não há previsão na Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do estado da Paraíba, da necessidade de inspeção de saúde para proceder com o licenciamento, uma vez que o que motivou a instauração do PAD foi a prática de condutas incompatíveis com o exercício da atividade policial.
“Assim, estando o ato administrativo devidamente fundamentado, após o processo onde se oportunizou amplo contraditório, impõe-se o desacolhimento do recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos”, arrematou o relator.
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