A presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), Ministra Maria Thereza de Assis Moura, encaminhou Ofício em 28 de abril aos Tribunais Regionais Federais comunicando a publicação do Cronograma de Desembolso Mensal da Justiça Federal e programação financeira para o pagamento dos precatórios federais, no valor aproximado de R$ 23,2 bilhões referente ao exercício de 2023, que será encaminhada ao Tribunais Federais nesse mês de maio.
Segundo informações da advogada Karla Leite, especialista em precatórios, a efetiva disponibilização dos valores na conta dos beneficiários, em face dos procedimentos administrativos internos nos tribunais e instituições financeiras, está prevista para ocorrer até a primeira quinzena do mês de junho.
A notícia causa expectativa para quem está na fila de espera receber seus precatórios federais. Daí a importância de acompanhar todas as orientações da advogada Karla Leite. Ela explica que após as Emendas Constitucionais 113 e 114 de 2021, o recebimento de precatório sofreu diversas mudanças, principalmente quanto ao efetivo levantamento do crédito, considerando a limitação de valores disponibilizados pelo Governo para honrar com as dívidas decorrentes de ações judiciais.
A advogada enumerou as principais mudanças na legislação, dentre elas: a mudança na data limite de apresentação do valor do crédito para que entre no orçamento do ente devedor para pagamento no ano seguinte; a correção monetária dos precatórios; o pagamento de dívidas com a União antes mesmo do saque do crédito; os precatórios do FUNDEF não entram no teto de gastos; o limite de valor para pagar os débitos da Fazenda a cada ano.
- Houve mudança na data limite de apresentação do valor do crédito para que entre no orçamento do ente devedor para pagamento no ano seguinte. O que antes poderia ser feito até 1º de julho de cada ano, agora só pode ser feito até 02 de abril.
- Nas condenações da Fazenda Pública, independente da sua natureza, a correção monetária (inclusive precatórios) deverá ser pela aplicação da taxa SELIC, entrando aí também os precatórios estaduais e municipais. Não existirá mais juros de mora, juros de recomposição de capital, IPCA-E, INPC, entre outros. Ex.: Dez/21 (data base) até a data do pagamento, não havendo mais outro indexador. A aplicação da SELIC é a partir de 1⁰ dezembro de 2021.
- Aqueles que tem dívida com a União precisa pagar primeiro essa dívida para só depois receber o crédito que lhe restar, o que antes não era exatamente dessa forma.
- Os valores não pagos em um ano passarão para o ano seguinte e terão preferência. Porém, o CNJ regulamentou determinando que os superpreferenciais do ano vigente devem ser pagos antes mesmo desses atrasados dos anos anteriores.
- Os precatórios do FUNDEF não entraram no teto de gastos e serão pagos aos estados e municípios da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no 1º ano (2022), 30º (trinta por cento) no 2º ano (2023) e 30% (trinta por cento) no 3º ano (2024). Os municípios e estados devem dividir essas verbas em 60% (sessenta por cento) para professores e 40% (quarenta por cento) para investimento em educação.
- Desde 2022 se estendendo até 2026, a União passou a ter um limite máximo para quitação de seus precatórios (teto de gastos); esse valor máximo é calculado com base no valor gasto em 2016 corrigido pelo IPCA, reduzido do valor projetado para pagamento de RPV’s no respectivo ano; isso vai valer até 2026.
Além disso, não podemos esquecer da nova legislação do arcabouço fiscal. No texto da Lei é solicitada a mudança da forma de cálculo da correção monetária. O indexador que consta na proposta é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que não paga nem a correção da inflação.
Como se percebe, muitas águas ainda vão rolar em torno desse tema, que mexe tanto com o bolso dos credores quanto com a economia de todo o Estado, porque é com essa renda extra que muitos conseguem, finalmente, se organizar financeiramente ou realizar algum dos planejamentos feitos ao longo da vida.